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ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

É possível realizar acordo para liberar devedor de alimentos de parcelas vencidas, decide STJ


É possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, para quem tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.


O tribunal firmou entendimento de que a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resulta em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.


A mãe de duas crianças ajuizou ação de execução de alimentos contra o pais, mas, com o acordo, o Tribunal estadual extinguiu o processo. O MP, no entanto, interpôs recurso alegando que o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.


Para o relator, a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

"As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal."

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do código civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

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