CONJUGÊ QUE PERMANECER NO IMÓVEL PODE TER QUE PAGAR ALUGUEL A EX COMPANHEIRO(A)
Segundo o Artigo 1326 do Código Civil, o coporprietário de um imóvel tem direito de receber os frutos do bem. Dessa forma, ao utilizar de forma exclusiva um imóvel cuja a propriedade pertence ao casal, o ex-conugê residente deve indenizar o outro sobre os frutos que ele deixar de receber.
O principal fruto decorrente de um bem imóvel é a locação do mesmo, ou seja, no momento em que um dos cônjuges utiliza o imóvel de forma exclusiva, o outro está deixando de alugar a um terceiro e, por isso, deve ser indenizado pelo valor que está deixando de receber.
Existe divergência nas decisões dos tribunais entre a necessidade ou não do bem já estar partilhado (partilha homologada pelo Juíz) para poder ser cobrado os aluguéis, entretanto, o entendimento majoritário é de que se verificada a copropriedade, ou seja, se verificado que o imóvel de fato pertence a ambos, a cobrança dos aluguéis independe do bem ter sido formalmente partilhado.
Ressalta-se que a cobrança dos alugueis depende da comprovação de que o bem pertence ao casal, portanto, deve-se ferificar o regime de comunhão universal de bens ou o regime de comunhão parcial de bens, para imóveis adquiridos na constância da união/casamento.
Por fim, importante salientar que a indenização, via de regra, é no valor correspondente a 50% do valor total da avaliação para locação.