A constatação da doença ocupacional somente após a despedida não afasta a garantia de emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um operador de microfone diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER) após a dispensa.
O TST ressaltou que a constatação da doença ocupacional após a dispensa não é obstáculo à estabilidade assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91, desde que a patologia esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II da Súmula 378 do TST).
Como o período estabilitário de 12 meses já havia se encerrado, a Turma, por unanimidade, deferiu ao operador os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o término da estabilidade, como disposto na Súmula 396 do TST.
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