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MP DO AGRONEGÓCIO - LEI 13.986/20

APRIMORA O CRÉDITO RURAL E ACESSO AOS FINANCIAMENTOS



No dia 07 de abril foi sancionada a lei 13.986/2020 a chamada MP do Agro, que aprimora o crédito rural, ampliando o acesso ao financiamento, expandindo os recursos e reduzindo taxas de juros.

A perspectiva do governo é fomentar a concessão de crédito rural por instituições bancárias privadas, aumentando as alternativas para financiamentos rurais, ampliando a competição entre os credores e implementando ações que possibilitem o direcionamento mais otimizado e eficiente de recursos públicos.

Os principais pontos trazidos pela lei em questão são:

Fundo Garantidor Solidário (FGS), que anteriormente chamava-se Fundo de Aval Fraterno, será constituído pela forma de empréstimos solidários, nos quais grupos de pessoas próximas se avalizam mutuamente para obter crédito em condições mais favoráveis para todos, com o objetivo de adicionar à operação garantias extras dadas pelos próprios produtores na forma de aval coletivo e solidário, bem como outras providas pelos fornecedores de insumos, beneficiadores, instituições financeiras, etc. Essa cobertura solidária diminuiria o risco da operação e os juros aplicados.

Questão interessante a ser observada está na confiança recíproca entre os produtores tomadores de crédito. Somando-se a isto, a garantia é apenas parcial, não cobrindo a integralidade da dívida, valendo ainda mencionar que como disposto na própria lei, trata-se de uma garantia subsidiária, ou seja, as garantias individuais tais como as hipotecas, permanecem, situação que pode não alterar a situação dos produtores que necessitam de financiamento.

Patrimônio de afetação, a ideia é proporcionar o fracionamento do imóvel rural a ser outorgado em garantia a custos menores, objetivando resolver o problema das garantias excessivas que pairam em única matrícula sobre financiamento bem menor que o valor total do imóvel.

É comum no crédito rural, produtores disporem suas fazendas de produção como garantia para obtenção de créditos. Porém, essa situação muitas vezes enseja um excesso de garantia frente aos créditos concedidos onde o valor do imóvel é sempre superior ao empréstimo tomado. Assim, a proposta de criação do regime de afetação objetiva a viabilização da divisão do imóvel rural de maneira menos custosa ao produtor, solucionando o problema das tradicionais garantias excessivas a um menor custo.

CIR (Cédula Imobiliária Rural), trás a possibilidade do credor, em caso de inadimplência do produtor, conseguir a imediata transferência da propriedade do imóvel rural afetado sem acesso à justiça, bastando-se a tanto, o cumprimento de alguns passos administrativos junto ao cartório de registro de imóveis.

Essa condição tenciona a diminuição da inadimplência, pois reduz consideravelmente a burocracia para excussão do bem dado em garantia com consequente redução dos juros para as modalidades de crédito que utilizarem o título.

CPR (cédula de produto rural), a medida trouxe a possibilidade de sua emissão eletrônica, negociação em outros mercados, obrigatoriedade de registro do título para que tenha eficácia legal e permissão para que possa ser emitida com cláusula de correção cambial, possibilitando sua securitização com a emissão de outros títulos do agronegócio em moeda estrangeira, visando assim, a captação de recursos estrangeiros ao agro.

A aprovação da Medida Provisória do Agro em Lei trouxe maior flexibilidade e segurança aos agentes financiadores privados que se espera, que baixem as taxas de juros e aumentem a oferta de crédito ao setor, possibilitando ao governo federal retirar-se da antiga condição de financiador majoritário do campo, podendo assim, direcionar esforços e recursos à agricultura familiar e investimentos em infraestrutura, estradas, ferrovias, portos armazéns, conhecidos gargalo do setor que diminuem a competitividade de nosso produto frente a outros mercados.

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