Ausência de pagamento de verbas rescisórias e salo de salário não gera dano moral presumido!
O Tribunal Superior do Trabalho isentou uma Empresa do pagamento de indenização por dano moral a um empregado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho.
Segundo o Tribunal, somente a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado, pois seria necessária a demonstração de que o atraso causou constrangimentos.
O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado. “Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou.
Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo necessário, para tanto, a comprovação a de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu.