
Essa modalidade de demissão, onde o empregado é quem aplica a "justa causa" no empregador, está prevista no art. 483 da CLT, que prevê os motivos que justificam um pedido de rescisão indireta. São eles:
➡️ Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
➡️ Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;
➡️ Quando a vida do colaborador está em risco;
➡️ Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
➡️ Ofensas físicas vinda de superiores;
➡️ Ato contra a honra do funcionário e da sua família;
➡️ Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.
⚠️Exemplos de situações que podem caracterizar uma rescisão indireta: ⚠️
🔷 Falha ou atrasos no pagamento de salários;
🔷 Constrangimento ou assédio moral;
🔷 Recolhimento irregular de FGTS;
🔷 Rebaixamento de função e salário;
🔷 Tratamento excessivamente rigoroso;
🔷 Não fornecer equipamentos de proteção;