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SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA

Pandemia não impede o cumprimento do acordo trabalhista.


Segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tal pedido se equipara a pedir que o magistrado permita o descumprimento de uma decisão já transitada em julgado, o que é vedado.


A decisão leva em consideração o grave período de crise, porém isso não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a "coisa julgada", que é a impossibilidade de alterar uma decisão que transitou em julgado, nesse caso, o acordo homologado pela justiça.


O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, prevê que nem mesmo a lei não prejudicará (nesse caso, modificará) as decisões transitadas em julgado.


Segundo a desembargadora Sônia Aparecida Gindro, "A par de se afigurar como ocorrência de inegável gravidade e que vem produzindo efeitos nefastos nos diversos setores, ainda assim não justifica malferir, a res judicata como pretendido, diante de sua natureza de imutabilidade, tratando-se de garantia constitucional que não pode ser colocada à margem".

Ainda, embora esteja claro que a crise causada pelo novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, a ré exerce função essencial e, desta forma, os efeitos da epidemia são menos danosos à companhia, uma vez que ela segue atuando.

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