É DIREITO DE ACOMPANHAR E REGISTRAR O PARTO
Um pai será indenizado por ter sofrido restrições do hospital para acompanhar a mulher por ocasião do nascimento de seu primeiro filho, bem como ter sido impedido de registrar imagens do momento.
O magistrado concluiu que o pai comprovou que o hospital fez restrições indevidas no seu direito de acompanhar sua mulher.
Os funcionários do hospital informaram haver uma preferência por acompanhantes femininos em razão de suposta exposição de outros pacientes, já que todas as parturientes ficam em uma mesma sala. Após insistir, a médica teria aberto uma exceção para que ele pudesse assistir ao parto e acompanhar sua esposa - mas também foi impedido de filmar e fotografar o parto.
O julgador considerou que a lei 8.080/90 garante a parturiente o direito de se fazer acompanhar por um familiar ou amigo, e que a CF dispõe sobre o direito de dispor da própria imagem.
“Trata-se de um momento único na vida de uma mulher e cabe a ela, EXCLUSIVAMENTE a ela, escolher quem fará parte desse momento. É disso que trata a norma que, aliás, inclui a possibilidade de quem não seja parente acompanhar o parto, caso seja essa a escolha da parturiente.”
Concluiu o juiz, assim, que a medida foi desproporcional e violadora da garantia do registro de imagem da parturiente.
“O embaraço ao direito de escolher o acompanhante e a vedação ao registro do nascimento do primeiro filho, além de serem medida ilegal e inconstitucional, trouxe sério abalo e frustração para o autor, que perdeu uma oportunidade única na vida de um pai. Deverá o réu reparar o dano moral causado ao autor.”
Via Portal Migalhas
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