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ABANDONO AFETIVO

O abandono afetivo pode gerar dano moral em favor do menor


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o pai de uma criança a pagar R$ 49,9 mil de indenização por danos morais ao filho em razão do abandono afetivo.


Representado pela sua mãe, o menor ingressou com ação de de indenização por danos morais, em razão do Pai somente reconhecer a paternidade após desgastante processo Judicial, sem nunca ter pago verbas alimentares.


Na sentença, o Relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira enfatizou que o dever dos pais separados vai além do pagamento de pensão alimentícia, “É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”.


No caso, o desembargador concluiu que foi provado no processo que o pai não pretendia se aproximar do filho e que estava evidenciado tanto o abandono paterno quanto os danos que isso vinha causando ao menor.

"O filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais", frisou o relator.

Cumpre ressaltar que essa indenização não é verba alimentar, sendo que o Pai da criança deverá pagar as pensões em atrasos e a indenização de R$ 49,9 mil.


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