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ABANDONO AFETIVO

Pai é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização


Em mais uma decisão sobre o tema, a justiça determinou que um pai pague R$ 50 mil de indenização para a filha de 19 anos, vítima de abandono afetivo.


Segundo a decisão, apenas pagar a pensão alimentícia para dar como quitada a “obrigação” da convivência familiar não é o suficiente.


O dever do genitor vai além e o descumprimento causa dano, passível de indenização, considerado abandono afetivo. Além disso, quando uma das partes deixa de pagar pensão alimentícia torna o caso ainda mais grave.


Segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, a decisão ocorre por que “não adianta uma condenação indenizatória no sentido de que aquele pai tenha algum carinho pelo filho, porque não vai funcionar assim, tendo às vezes até repulsa maior do genitor. Afeto se busca e se constrói”.

A indenização por dano afetivo baseia-se na situação de que o abandono gera um dano psicológico capaz de afetar a vida da criança, adolescente ou adulto de maneira que lhe atrapalhe seguir seu cotidiano, comprovado por laudos psiquiátricos, psicológicos e/outros que demonstrem esse dano. A indenização, portanto, é mais que justa.


Fundamentação


As decisões em danos morais por abandono afetivo correspondem ao ato ilícito civil praticado pelo genitor (a), o qual negligenciou o seu dever de prestação não só material, mas também moral e afetiva para com seu filho.


Além o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça - STJ -, no âmbito do Direito Civil que se busca essa reparação, alçando o artigo 186 do Código Civil de 2002. Além disso, aplicável é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o Artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 5º, que instituem o dever de cuidado dos pais para com seus filhos e da convivência familiar.

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