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Banco deve indenizar correntistas por fraude via internet banking

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que reputou caracterizada a responsabilidade civil do banco.



A Instituição financeira deve devolver valores indevidamente retirados de conta, bem como indenizar correntistas por danos morais, incluindo empresa, por defeito na prestação de serviço bancário decorrente de operações fraudulentas via internet banking.


O Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa também afirmou que é ônus do banco provar, cabalmente, que as movimentações financeiras apontadas como fraudulentas tivessem sido realizadas pelos proprietários da conta bancária ou por pessoa por eles autorizada.


Inarredável então a responsabilidade da casa bancária pela restituição dos valores indevidamente lançados a débito na conta corrente dos autores, em razão do defeito na prestação do serviço bancário (...) cumprindo destacar, neste aspecto, que, conquanto tenha aduzido o banco que os correntistas utilizaram sua senha secreta, token de segurança e QR Code para a efetivação das operações bancárias contestadas, não produziu prova eficaz de suas alegações.

Para o relator, além do prejuízo material, os danos morais indenizáveis também estão presentes – incluindo em relação à pessoa jurídica, pois “houve abalo a honra objetiva da empresa recorrida ante a indevida inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC/Serasa".


Foi unânime a decisão do colegiado em manter a sentença que fixou R$ 10 mil de danos morais.



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