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BENEFÍCIO AO IDOSO

DECISÃO ALTERA INTERPRETAÇÃO DA LEI DE ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Recentemente o Tribunal Regional Federal da Região Sul concedeu o benefício assistencial a uma idosa, mesmo sendo casada com um aposentado, pelo fato da mesma não possuir renda própria.


A idosa entrou com o pedido de auxílio, afirmando que a aposentadoria de seu esposo seria insuficiente para a subsistência do casal. O INSS, no entanto, alegou falta de requisitos para a concessão dos pagamentos.


A principal dificuldade na obtenção do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC) é a comprovação da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja, o equivalente a aproximadamente R$ 260,00 por membro familiar.


Isso se dá pelo fato de que, usualmente, o núcleo familiar dos idosos é composto pelo casal, sendo um dos dois já aposentado pelo INSS, percebendo, no mínimo, quantia de igual ou maior que 1 salário mínimo vigente.


Por isso a conta não fecha e a renda per capita do casal acaba sempre ficando acima dos R$ 260,00 previstos na Lei Orgânica de Assistência Social.


Entretanto, essa recente decisão do Tribunal Regional Federal alterou o panorama de interpretação do cálculo da renda per capita. Segundo o entendimento, o valor da aposentadoria recebidos por um dos cônjuges não integram o cálculo da renda per capita familiar.


Na prática, isso quer dizer que em um núcleo familiar composto por 2 idosos, onde somente um deles recebe aposentadoria (e sendo esta a única renda do casal), é possível ao cônjuge que não recebe nenhum benefício requerer o Benefício de Prestação Continuada, se preenchido os demais requisitos, uma vez que a aposentadoria não deve ser considerada para fins de cálculo da renda per capita.

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