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CARTÃO CLONADO

Banco é condenado a devolver valores de cliente que teve cartão clonado


São inexigíveis os débitos de um cliente que teve o cartão de crédito clonado, devendo o banco devolver os valores descontados indevidamente, quando inexiste culpa do cliente.

No caso concreto, o cliente alegou que uma série de transações foram do seu padrão de uso foram efetuadas com seu cartão de crédito em um curto espaço de cliente. O banco sustentou que as transações contestadas teriam sido feitas pelo cartão do autor de forma presencial, mediante uso de senha pessoal, não havendo como se reconhecer qualquer fraude ou irregularidade.


A justiça, no entanto, acolheu os argumentos do cliente e citou, na sentença, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha no serviço prestado, isentando-se de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, terceiro ou caso fortuito ou força maior.


“O réu afirmou que as transações contestadas foram realizadas mediante apresentação de cartão presencial e uso de senha pessoal. Outrossim, a fraude praticada por terceiros não exime da obrigação, de conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, disse a magistrada Carolina Bertholazzi, da 3ª Vara Cível de São Paulo.

Isso porque, segundo Bertholazzi, o valor das transações contestadas não é consistente com perfil de uso do cartão pelo autor da ação, conforme se verifica os extratos juntados. Além disso, as compras foram efetuadas em curto espaço de tempo e em valor bem superior ao saldo da conta bancária, usando o limite de seu cheque especial.


Portanto, é dever de cautela do banco criar mecanismo que previnam a clonagem do cartão, bem como bloqueio temporário em caso de consumo divergente.


Fonte: Processo nº 2265561-89.2019.8.26.0000 do TJ-SP

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