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CONTRATO DE NAMORO

QUEM NAMORA, NEM SEMPRE ESTÁ DISPOSTA A CASAR OU ASSUMIR UMA UNIÃO ESTÁVEL!


Quando um namoro se torna uma relação mais séria, com pretensão de formar uma família, a relação entre o casal pode configurar uma união estável de fato, o que gera a aplicação do regime de comunhão parcial de bens.


Isso quer dizer que todos os bens adquiridos pelo casal (em nome próprio ou não), na constância da união estável, estarão sujeitos a serem igualmente divididos em uma possível dissolução da união estável.


Porém, muitos namorados, apesar de terem uma relação sólida, ainda não tem pretensão de formar família, muito menos dividir os bens particulares adquiridos durante o relacionamento.

É aí que surge o Contrato de Namoro, um contrato que além de oficializar o relacionamento do casal, também é usado, principalmente, para proteger o patrimônio das partes.


Esse tipo de contrato visa registrar que as partes possuem um relacionamento, mas que esse relacionamento não é uma união estável, mas sim um namoro, que não é sujeito a regime de bens e muito menos eventual partilha de bens particulares.


O contrato de namoro pode ser feito entre duas pessoas, independente do sexo e é uma alternativa para resguardar o patrimônio individual das partes, afastando a possibilidade de posterior reconhecimento de união estável, que poderia gerar direitos a herança, pensão e partilha de bens.


Após eventual separação dos namorados, esse contrato não tem consequências jurídicas, ou seja, não será necessário enfrentar processos semelhantes ao da dissolução de uma união estável.

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