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DEVER DA INFORMAÇÃO

CONTRATOS DE FRANQUIAS E COF NÃO PODEM OMITIR INFORMAÇÕES

O franqueador deve fornecer todas as informações aos seus futuros franqueados de modo claro e transparente.


Isso é imprescindível para aqueles que, muitas vezes, aplicam economias de uma vida em determinada atividade, e, assim, não podem correr riscos para os quais não foram devidamente advertidos.


Dessa forma, caso o franqueado tenha surpresas ou riscos aos quais não fora devidamente informado, é possível anular o contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (disclosure) na Circular de Oferta de Franquia (COF).


A consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é a anulação do contrato, com devolução das quantias pagas e ressarcimento do franqueado, nos termos do artigo 4º da Lei 8.955/1994.


Esse é o entendimento do TJ/SP, que anulou o contrato pela não observância ao dever de disclosure (fornecimento de informações de modo transparente), uma vez que foram negligenciadas informações relativas a um elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados.


Fonte: Proc. TJ-SP nº 1032315-87.2020.8.26.0576

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