A União Estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente. Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração dos seguintes requisitos:
Convivência pública;
Convivência contínua;
Estabilidade;
Objetivo de constituir família.
A União Estável poderá ser desfeita extrajudicialmente por meio de Cartório de Notas, em casos em que o pedido é consensual, sem a necessidade de ingresso com ação judicial e mesmo sem documento que comprove a união, mas com a presença obrigatória de um advogado.
As escrituras públicas não dependem de homologação judicial e as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns; se houver, que eles são maiores de idade e absolutamente capazes.
Importante: Não poderá ser feita escritura pública de dissolução de união estável ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens, ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas, alimentos).