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Dissolução de união estável



A União Estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente. Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração dos seguintes requisitos:


  1. Convivência pública;

  2. Convivência contínua;

  3. Estabilidade;

  4. Objetivo de constituir família.


A União Estável poderá ser desfeita extrajudicialmente por meio de Cartório de Notas, em casos em que o pedido é consensual, sem a necessidade de ingresso com ação judicial e mesmo sem documento que comprove a união, mas com a presença obrigatória de um advogado.


As escrituras públicas não dependem de homologação judicial e as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns; se houver, que eles são maiores de idade e absolutamente capazes.


Importante: Não poderá ser feita escritura pública de dissolução de união estável ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens, ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas, alimentos).

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