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EXONERAÇÃO DE FIADOR

POSSIBILIDADE NOS CASOS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO


O STJ decidiu que a cláusula contratual que impede o fiador de se exonerar em casos de prorrogação do contrato de fiança é ineficaz.


Segundo o Tribunal, se o fiador desejar pedir sua exoneração, poderá fazer no período da prorrogação contratual, mediante notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver renúncia expressa a esse direito.


O entendimento tem condão de impedir a pretensão de vincular fiadores por um prazo indeterminado pela possibilidade de tornar a fiança perpetua.


"Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação", observou o relator.

Segundo entendimento do Tribunal, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.


Fonte: REsp 1.673.383

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