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IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O STF analisa incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia.

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o placar é de 6 votos a 0 para afastar a tributação.

O relator, ministro Dias Toffoli, sustenta a tese de que: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

Entre os argumentos apresentados, Toffoli afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando assim a base de cálculo do Imposto de Renda. Além disso, para o magistrado, a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representa bitributação, uma vez que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda.


ENTENDA:

No pagamento da pensão alimentícia, o alimentante (quem paga a pensão), já pagava o imposto de renda, e o alimentado (quem recebe a pensão) ainda pagava imposto de renda sobre o valor que recebia de alimentos. Logo, tal incidência era caracterizado como bitributação, o que é vedado pela constituição


O Supremo ainda não decidiu se essa decisão tem efeitos retroativos ( ex-tunc), o que permitiria ao contribuinte cobrar os valores que foram pagos a título de imposto de renda sobre pensão.


Porém a votação foi suspensa novamente em 10.02.22 em decorrência de um pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes, de modo que o julgamento será levado ao plenário por videoconferência, reiniciando-se a contagem dos votos, sendo possível os ministros que já votaram mudarem os votos (no meu entender, possível, mas pelo teor dos votos já divulgados, pouco provável). Teremos que aguardar mais um pouco a conclusão do julgamento, pois ainda não há data prevista para que ele aconteça.


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