top of page

Medidas para manutenção do emprego

Atualizado: 9 de abr. de 2020

Governo Federal trouxe diversas possibilidades para flexibilizar as relações de trabalho e evitar demissões.


Com objetivo de preservar emprego e renda, bem como garantir a continuidade das atividades laborais com redução do impacto social decorrente da pandemia, o governo trouxe diversas medidas que podem ser aplicadas pelas empresas.


As possibilidades são várias, redução da jornada de trabalho e do salário, teletrabalho, antecipação de férias, banco de horas, suspensão do contrato de trabalho, dentro outras.


Para você não ficar por fora, fizemos uma lista que será mantida atualizada, com as principais medidas que podem ser tomadas pelas empresas.


Redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão do contrato de trabalho

O salário será complementado por meio de um Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal.


Para efetivar as medidas, as empresas precisam celebrar um acordo individual ou coletivo com seus funcionários e comunicar o Ministério da Economia e o sindicato laboral da categoria sobre a redução da jornada e de salário ou a suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo!

O valor do Benefício Emergencial tem como base de cálculo o seguro desemprego, sendo que:

a) se for reduzida a jornada e o salário, será calculado sobre o percentual da redução; b) se for suspensão, terá o valor integral do seguro.


Detalhe importante: se a empresa teve um faturamento no ano calendário 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos), terá que custear 30% do valor do benefício emergencial em caso de suspensão do contrato de seu funcionário.

Não terá direito ao benefício:

1) Quem estiver ocupando cargo ou emprego público;

2) Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;

3) Titular de mandato eletivo;

4) Em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;

5) Recebendo seguro-desemprego e

6) Recebendo bolsa de qualificação profissional.

Se o empregado tiver mais que um vínculo formal de emprego, poderá cumular o benefício.


A redução da jornada de trabalho e salários será de até 90 dias.


A suspensão do contrato será de até 60 dias.


Garantia Provisória é reconhecida enquanto o empregado receber o Benefício Emergencial e perdura após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Se ocorrer dispensa sem justa causa durante esse período, haverá penalidades para o empregador.


Financiamento da folha salarial

A medida provisória nº 944 de 03 de Abril de 2020 é destinada para que as empresas possam realizar operações de crédito com a finalidade de pagamento da folha salarial de seus empregados..


As empresas com faturamento entre 360 mil e 10 milhões de reais por ano já podem acionar uma linha de financiamento especial para bancar a folha de pagamento dos funcionários


As empresas não poderão utilizar esses recursos para finalidade distinta ao do pagamento das folhas de seus funcionários, por isso, a própria medida provisória estabeleceu que as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial ficarão responsáveis por assegurar que os recursos sejam destinado ao pagamento das folhas dos funcionários daquele contratante, que recebera em sua própria conta bancária o valor financiando pelo seu empregador.


Ainda, pelas regras estabelecidas na medida provisória, a empresa poderá financiar no máximo dois salários mínimos por trabalhador por dois mês.


O programa emergencial prevê 06 meses de carência e até 36 meses para pagar o empréstimo a uma taxa de juros de 3,75% ao ano.

Em contrapartida o empresário se compromete a manter o funcionário empregado por um período de até dois meses após o recebimento da última parcela desse financiamento.


É importante que as empresas que aderirem ao programa emergencial do governo estejam atentas as obrigações assumidas junto as instituições financeiras para não acarretar o vencimento antecipado da dívida.


Medida Provisória nº 927

A Medida provisória nº 927 trouxe a possibilidade para a empresa adotar as medidas para manutenção e viabilização do trabalho, tais como teletrabalho, antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados e banco de horas, a fim de amenizar os impactos do pandemia.


Instituição do teletrabalho

Não depende mais do consentimento do empregado, podendo o empregador instituir ao seu critério, sendo comunicado com no mínimo de 48 horas.


Não será necessário efetuar um aditivo contratual, bastando a comunicação.


Caso o empregado não disponha de equipamentos em sua casa o empregador poderá celebrar contrato de regime de comodato dos equipamentos.


Essa alteração da forma de trabalho pode ser aplicada também para aprendizes e estagiários

Antecipação de férias individuais;

As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, sem necessitar o aceite do empregado, inclusive para o empregado que ainda não adquiriu o direito a férias, ou seja, que está em período aquisitivo.


Deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico


Ainda, poderá também ser concedidas férias futuras, mediante acordo individual (necessita da concordância do empregado).

Serão priorizados para o gozo de férias os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.


O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação.

Férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.


Não se aplicam os limites mínimos e máximos de dias previstos na CLT e também ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos.

Aproveitamento e a antecipação de feriados;

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.


O empregado ou conjunto de empregados deverão ser notificados com antecedência mínima de 48 horas, com indicação dos feriados a serem compensados. Caso a empresa possua banco de horas, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo.


O aproveitamento de feriados religiosos poderá ser feito mediante concordância expressa do empregado.

Instituição de banco de horas;

Está a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.


Deverá ser estabelecido por acordo formal, individual ou coletivo e poderá ser compensado no prazo máximo de 18 meses, contados do fim do estado de calamidade.


A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

Ficam suspensas as obrigatoriedades de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.


Os exames deverão ser feitos no prazo de 60 dias, contados do encerramento do estado de calamidade.


O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional caso o último exame realizado não seja superior a 180 dias.


Ficam também suspensas as obrigatoriedades de realização de treinamentos periódicos previstos nas normas de segurança e saúde no trabalho.

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Fica suspenso também a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.


O recolhimento poderá ser feito posteriormente, de forma parcelada em até 6 vezes, sem a incidência de encargo, iniciando as parcelas no mês de Julho de 2020.


O empregado é obrigado a declarar as informações sobre o não pagamento no prazo e respectivo parcelamento até o dia 20 de Junho de 2020.

86 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page