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MUDANÇAS NO AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE


Em 2021 o Governo Federal aprovou a lei 14.151/21, que determinava o afastamento da gestante nas atividades presenciais das empresas.


Entretanto, a legislação deixou lacunas sobre o que deve ser feito em casos que, por exemplo, a atividade desenvolvida pela gestante é totalmente incompatível com o trabalho remoto.


Assim, em 12 de março deste ano, foi sancionada uma nova lei, a 14.311/22, com objetivo de trazer algumas respostas para essas trabalhadoras e empresas.


Inicialmente, a nova lei preceitua que, a partir de agora, o afastamento da empregada gestante só deve ocorrer quando a mesma não tiver sido totalmente imunizada contra a Covid-19, permanecendo afastada das atividades presenciais até o fim da emergência de saúde pública.


Aí entra um outro questionamento, o que é imunização completa? 2 doses? 3 doses? Para isso, deve-se sempre observar as atualizações do Plano Nacional de Imunizações. Hoje, está vigente a Nota Técnica nº 65/21 do Ministério da Saúde, que determina que a imunização completa somente é caracterizada com a aplicação da dose de reforço.


A outra questão resolvida pela nova legislação é sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento dos salários das gestantes que, afastadas do trabalho presencial, não desenvolveram a atividade laboral em home office por incompatibilidade. Alguns exemplos dessa situação são afastamentos de uma caixa de mercado ou atendente de balcão, obviamente essas gestantes não irão conseguir desenvolver a atividade de forma remota.


Isso gerou inúmeras ações equivocadas contra o INSS, a fim de buscar um auxílio doença ou antecipação do Salário Maternidade.


Agora, a lei é categórica ao afirmar que a trabalhadora ficará à disposição do empregador, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto houver incompatibilidade da prestação de serviços à distância.


Por outro lado, nessas situações, a empresa poderá alterar a função da trabalhadora afastada e, posteriormente, com o retorno às atividades presenciais, deverá assegurar a retomada da função exercida anteriormente.


Por fim, a nova legislação determina o retorno obrigatório da gestante à atividade presencial quando:


- Terminar o estado de emergência de saúde pública

- Após sua vacinação completa contra o coronavírus

- Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus


Ou seja, a gestante que OPTAR por vontade própria em não se vacinar, também deverá retomar ao trabalho presencial, mediante assinatura do termo de responsabilidade e de livre consentimento.


Mesmo com essas novas determinações legais, ainda existem casos que podem não ter legislação específica, como é o caso da gestante vacinada, mas com comorbidades (grupo de risco).


Portanto, nas relações de trabalho, é de suma importância o diálogo entre as partes e a avalição de casos específicos mediante orientações médicas e jurídicas.

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