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Pessoa Jurídica pode ser consumidor?


O artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina as hipóteses de quando uma pessoa jurídica pode ser considerada como consumidora.

Segundo o CDC, Consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, independente de ser pessoa física ou jurídica!

O STJ consolidou entendimento de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, ou seja, que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Atualmente está evoluindo para uma admissão, em determinadas hipóteses, de que uma empresa que compra um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio que move a política nacional das relações de consumo.


Assim, mesmo sendo consumidor final, caso não se vislumbre a vulnerabilidade da empresa adquirente perante a fornecedora, pela teoria finalista, pode não ser aplicável o CDC. Nesse caso, os tribunais podem entender que trata de uma relação simplesmente comercial estabelecida entre as empresas, regida pelas normas gerais.

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