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RECISÃO INDIRETA

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    Equipe
  • 22 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura

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Essa modalidade de demissão, onde o empregado é quem aplica a "justa causa" no empregador, está prevista no art. 483 da CLT, que prevê os motivos que justificam um pedido de rescisão indireta. São eles:


➡️ Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;


➡️ Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;


➡️ Quando a vida do colaborador está em risco;


➡️ Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;


➡️ Ofensas físicas vinda de superiores;


➡️ Ato contra a honra do funcionário e da sua família;


➡️ Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.


⚠️Exemplos de situações que podem caracterizar uma rescisão indireta: ⚠️

🔷 Falha ou atrasos no pagamento de salários;

🔷 Constrangimento ou assédio moral;

🔷 Recolhimento irregular de FGTS;

🔷 Rebaixamento de função e salário;

🔷 Tratamento excessivamente rigoroso;

🔷 Não fornecer equipamentos de proteção;

 
 
 

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