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Regime de comunhão parcial de bens

O que é meu, é meu! O que é nosso, é nosso!

Comunhão parcial significa que o regime escolhido para o casamento baseia-se no compartilhamento de bens, em igual proporção, de todos aqueles que o casal adquirir de forma onerosa durante a união.

Ou seja, o que foi adquirido antes é meu, mas o que foi adquirido na constância do casamento, é nosso e pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem ou no nome de quem esteja, nos termos do art. 1658 do Código Civil.


Entretanto, cabe ressaltar que há exceções, o art. 1659 do CC classifica hipóteses de exclusão os seguintes bens. Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um. Vejamos:


I - os bens adquiridos gratuitamente (doação ou herança) e os sub-rogados em seu lugar, ou seja, se eu herdei R$ 500.000,00 e adquiri um imóvel - após o casamento ou união estável - de R$ 700.000, comunicam-se no momento da partilha apenas os R$ 200.000,00;


II - os bens adquiridos com valores pertencentes a um dos cônjuges, ou seja, é a mesma regrinha da hipótese anterior, se eu possuía um carro de R$ 100.000,00, vendi e comprei um terreno de R$ 300.000,00, comunicam-se apenas os 200.000,00 excedentes;

III - dívidas prévias;


IV - Obrigações provenientes de ato ilícito;

V - os bens de uso pessoal (livros, aparelhos médicos);


VI - proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (bens de conta particular comunica). Um exemplo muito comum aqui são os valores recebidos em ações trabalhistas, os quais serão comunicáveis, por mais que o cônjuge levante a verba após o divórcio;


VII - pensões (aqui entram as previdências privadas e PGBL/VGBL). Esse valores só irão comunicar caso pudessem ser adquiridos outro bem em prol de ambos os cônjuges. No entanto, caso tais valores, sejam futuramente destinados a manutenção da vida do cônjuge na velhice não serão comunicáveis, e para isso devem ser depositados periodicamente. Ainda, o entendimento dos tribunais superiores é pela comunicabilidade e possibilidade de partilha do saldo do FGTS.

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