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Regime de Participação Final nos Aquestos

Para que o casal possa optar por este regime de bens é indispensável a celebração de pacto antenupcial por escritura pública feito em cartório com assistência de advogado.

Regulado entre os artigos 1.672 e 1.686 do Código Civil, o Regime de Participação Final nos Aquestos estabelece que tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens adquiridos após o casamento, constituem patrimônio particular de cada cônjuge. O mesmo se aplica as dívidas que cada um contrair.


Em caso de dissolução da sociedade conjugal os bens serão considerados segundo o regime da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, serão partilhados os bens adquiridos, a título oneroso, após a celebração do casamento.


Este Regime de Bens é inovação trazida pelo Código Civil de 2002, e consagra elementos componentes do regime da Comunhão Parcial de Bens e do regime da Separação Absoluta, bem como traz elementos da apuração contábil de passivo e ativo.


Basicamente: haverão duas massas patrimoniais, pois cada um terá seu próprio patrimônio, independente da data ou forma de aquisição.


Vamos explicar alguns detalhes, para entender melhor este regime de bens.


Patrimônio comum:

Não há patrimônio comum. Apenas o que for adquirido em nome dos dois, como acontece em qualquer condômino.


Patrimônio particular:

Será patrimônio particular os bens de cada um, independente da data ou forma de aquisição.


Partilha no divórcio:

Serão partilhados os aquestos, que são os bens e dívidas adquiridos onerosamente durante a união e os recebidos por doação ou herança.


Partilha no falecimento:

Além da partilha dos aquestos, o sobrevivente será herdeiro do patrimônio particular, concorrendo com os demais herdeiros necessários, se houver.


Anuência do cônjuge:

Não é necessária anuência do cônjuge em negócios patrimoniais, exceto para alienação de bens imóveis.

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