A revista pessoal realizada de forma indiscriminada, nos pertences pessoais dos empregados e sem contato físico pode sim ser realizada.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento que a revista pessoal, com qualquer contato físico ou exposição de partes do corpo de funcionários, extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Dessa forma, as revistas pessoais que apalpam o empregado ou que obrigam o mesmo a erguer ou retirar qualquer peça de roupa, expondo partes do seu corpo, configuram situações vexatórias que afrontam a intimidade e a dignidade do trabalhador, sendo passível ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Fonte: Recurso de Revista nº 860-17.2014.5.09.0654