Simples violação do direito de marca é suficiente para garantir indenização
Em casos de uso indevido de marca, a simples violação do direito já é suficiente para impor a obrigação de ressarcir por perdas e danos.
Esse entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar uma empresa por “aproveitamento parasitário, confusão no público consumidor e concorrência desleal”.
A ação foi movida pela empresa L5 Networks, que possui registro junto ao INPI desde 2009, e acusou a L8 Networks por uso indevido da marca.
Pela semelhança nos nomes, a ré teve previamente o pedido de registro de marca indeferido, porém, não parou de utilizar o nome. Conforme o artigo 129 da Lei 9.279/96, a autora da ação “faz jus ao uso exclusivo do sinal reproduzido em seu certificado de registro de marca”.
Segundo o relator do caso “É incontroverso que a ré violou os direitos de propriedade industrial conferidos à autora. A conduta desautorizada da ré, com a prestação de serviços semelhantes aos da autora em evidente infração aos seus direitos marcários é, portanto, abusiva, de modo que não se pode afastar o pedido de indenização por dano moral”.
A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
Ainda, ficou determinado que a ré se abstenha de usar o nome semelhante ao da autora da ação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento.
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