top of page

VENDA CASADA


A prática de venda casada é configurada sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.


O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, I, veda expressamente a prática da venda casada: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.


As vendas casadas, muitas vezes, podem acontecer de maneira oculta, isto é, quando uma pessoa adquire um produto e um serviço adicional não informado que é embutido no valor pago. Essa prática é muito comum na compra de passagens e na obtenção de crédito em bancos, por exemplo.


Contudo é importante salientar que o Banco central também proíbe a venda casada, tal vedação é trazida na Resolução do B.C nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Art. 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.


Alguns exemplos mais comuns que podemos dar sobre venda casada são:


  • Consumação mínima em casa de entretenimento noturno.

  • “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente.

  • Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional.

  • Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema.

  • Concessão de cartão de crédito associado a seguro ou título de capitalização.

  • Salões de festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de buffet (ou outro serviço)


Lembrando sempre que a maneira mais simples, e também mais amistosa, de resolver a situação é entrar em contato com a empresa esclarecendo a sua reivindicação. Ocorrendo a recusa por parte da empresa de fazer o reembolso e insistir na venda casada, o consumidor deve denunciá-la aos órgãos responsáveis pela fiscalização e defesa do consumidor (PROCON) para que as devidas providências legais sejam tomadas.

16 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page