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Vítima de violência doméstica não precisa pagar aluguel por uso exclusivo do imóvel


Não é possível obrigar a mulher vítima de violência doméstica a pagar aluguel pelo tempo em que manteve uso e gozo exclusivo de um imóvel de copropriedade do agressor, quando isso se deu em decorrência de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, afastando o agressor do lar.


Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, alvo de ação penal por violência doméstica, se viu impedido de morar no próprio apartamento.


No caso concreto, foram deferidas medidas protetivas a vítima, que proibiram a aproximação e contato com a vítima, afastando assim o agressor da residência de copropriedade entre ele e a vítima.


Mesmo com absolvição das supostas agresssões por falta de provas, o STJ entendeu que a indenização seria incabível porque a medida protetiva deferida contra o homem é motivo legítimo para limitar seu domínio e sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com as vítimas.


Portanto, em casos de violência doméstica com concessão de medidas protetivas de urgência, fora afastada a aplicação do artigo 1.319 do Código Civil, que visa evitar o enriquecimento sem causa de quem tem uma vantagem no uso do imóvel em relação aos demais coproprietários, aplicável, por exemplo, aos casos de utilização exclusiva do imóvel por um dos ex-conjuges durante o processo de partilha de bens.


Fonte: REsp 1.966.556

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